Com o falecimento do Papa
Francisco surgem várias perguntas para as quais nem sempre estamos atentos ao
sucedido com casos anteriores.
Morto S. Pedro na perseguição de
Nero (cerca de 64-67), é natural que o clero e cristãos de Roma se tenham
voltado para o presbítero com mais ascendente, S. Lino (67-76), aquele que
teria sido, por assim dizer, o braço direito do Apóstolo.
A partir daí, não havendo ainda organização
eclesiástica propriamente dita, e vivendo os cristãos concentrados em Roma, a
eleição continua a recair, como solução imediata, sobre o clero da cidade e de
algum modo também sobre os leigos, embora apenas com força consultiva.
O eleito era, desse modo,
simultaneamente, por força das circunstâncias, bispo de Roma, o que durante
séculos viria a tornar-se obrigatório.
Entre os séculos VI e XI, época
sombria na História da Igreja, a intervenção dos imperadores far-se-ia sentir
de modo especial, impondo os seus apaniguados.
Embora a designação propriamente
dita continuasse a cargo do clero de Roma, com consulta dos leigos mais
conceituados, as atas das eleições eram submetidas ao imperador que exigia
grandes quantias para dar a sua aprovação.
A partir do século VIII, porém,
liberta Roma dos Ostrogodos, e sob o domínio dos Francos, obter-se-ia maior
liberdade, voltando os enviados do imperador a intervir como mantenedores da
ordem entre as diversas fações.
Nos fins do século IX, pela
primeira vez, um bispo doutra diocese, o bispo Formoso, do Porto (perto de
Roma), aceita o pontificado e bispado de Roma (891 – 896).
Foi apenas com Nicolau II que, no
concílio de Latrão, a 13 de abril de 1059, se decretou que a eleição passasse a
ser da responsabilidade dos cardeais-bispos convocados, e que Alexandre III
(1159 – 1181) confiaria a um colégio cardinalício.
Tal como a do poder civil, também
a intervenção popular, através de leigos conceituados, ia desaparecendo.
Mas foi só a partir de 1179, no
terceiro concílio de Latrão, que se decretou a eleição do Papa exclusivamente
pelo colégio de cardeais, sem qualquer distinção de primazia entre eles, sendo
eleito para o Sumo Pontificado o que obtivesse dois terços dos votos.
A partir de então, o
funcionamento deste processo eleitoral foi-se aperfeiçoando até às orientações mais
precisas de Leão XIII (1878 – 1903) e S. Pio X (1903 – 1914), que atribuem a
exclusividade aos cardeais como sucessores do antigo Presbitério romano, na
qualidade de Senado ou Conselho permanente da Igreja.
Segundo as últimas determinações,
emanadas de Paulo VI (!963 – 1978), o conclave para a eleição deverá reunir-se,
não antes de 15 dias nem mais de 20 após a morte do Pontífice cessante, tendo
direito de voto todos os cardeais que não tenham completado 80 anos de idade.
Na Constituição Apostólica de
01-10-1975, Paulo VI prevê três modalidade eleitorais:
1) A
habitual, por meio de voto secreto até se obter a maioria de dois terços mais
um;
2) Por
aclamação espontânea, unânime e comprovada;
3) Por
compromisso, ou seja: os cardeais poderiam transmitir, apenas a alguns, plenos
poderes para, em seu nome, elegerem o novo Papa. Formar-se-iam assim pequenos
grupos (por países ou por outra qualquer afinidade) com pleno poder eletivo.
Os dois
últimos processos poderão parecer, em teoria, mais simples, mas até hoje não se
verificaram.
As primitivas
eleições realizaram-se pacificamente sem normas concretas rígidas. Mas em breve
surgiriam os abusos e distúrbios, devido à ingerência do poder civil (imperador
ou famílias mais poderosas), levando por vezes a interregnos (sede vacante ou
cadeira vazia) demasiado prolongados, o que dava azo a eleições paralelas e aos
designados anti-papas.
Para obstar a
isso, surgiram os conclaves (“com chaves”). Os seja: os cardeais eleitores
reuniam-se à porta fechada, fora das pressões e manobras de segundos interesses.
O primeiro
destes conclaves teve lugar a seguir à morte de Gregório IX, em 1241, sendo os
12 cardeais encerrados à chave, incomunicáveis, não só para os subtrair a
pressões, mas também para os obrigar a um consenso pouco demorado.
Mesmo assim,
passariam mais de dois meses até chagarem a acordo.
As eleições de
Nicolau IV (1288 – 1292) e Clemente V (1305 – 1314) prolongar-se-iam por 11 meses,
e a de João XXII (1316 – 1334) demoraria 2 anos e 3 meses – o conclave mais
longo da História.
A atual
legislação, emanada de Paulo VI (1963 – 1978), apesar de terem corrido
propostas para eliminar a clausura, mostra-se ainda severa: exige-se secretismo
absoluto e são proibidos telefones e processos eletrónicos e campanhas internas
a favor de alguém, muito embora, até ao início, seja permitido aos cardeais
trocarem e pedirem informações.
Porém, antes
de iniciada a primeira votação, todos os cardeais eleitores juram, diante de
Deus, votar somente em quem julgarem digno do cargo.
Terminada a
eleição, o cardeal decano pergunta ao eleito se aceita o cargo e, em caso
positivo, por que nome deseja ser designado.
Por último, o
novo Papa vai à janela dar a primeira bênção urbi et orbi (à cidade e ao
mundo).
Fonte: “História dos Papas – Luzes e
Sombras” 2ª edição, de Heitor Morais, s.j.
Na altura em que for
publicada esta crónica, certamente ainda não teremos o novo Sumo Pontífice.
Esperemos, contudo, que ele consiga arrebatar os corações dos habitantes deste
Planeta, seguindo o exemplo de Francisco, independentemente de haver sempre
vozes discordantes.
Parabéns ao
Sporting Clube Olhanense por terem conseguido dissipar a malfadada SAD e de o
Olhanense ter voltado à posse de todos os olhanenses, conforme refere o
incansável diretor deste quinzenário.
Votos de parabéns,
igualmente, pela comemoração do 113º Aniversário do S. C. Olhanense.
João de Jesus
Nunes
jjnunes6200@gmail.com
(In “O Olhanense”, de 01-05-2025)