7 de maio de 2025

A ELEIÇÃO DOS PAPAS

 

Com o falecimento do Papa Francisco surgem várias perguntas para as quais nem sempre estamos atentos ao sucedido com casos anteriores.

Morto S. Pedro na perseguição de Nero (cerca de 64-67), é natural que o clero e cristãos de Roma se tenham voltado para o presbítero com mais ascendente, S. Lino (67-76), aquele que teria sido, por assim dizer, o braço direito do Apóstolo.

A partir daí, não havendo ainda organização eclesiástica propriamente dita, e vivendo os cristãos concentrados em Roma, a eleição continua a recair, como solução imediata, sobre o clero da cidade e de algum modo também sobre os leigos, embora apenas com força consultiva.

O eleito era, desse modo, simultaneamente, por força das circunstâncias, bispo de Roma, o que durante séculos viria a tornar-se obrigatório.

Entre os séculos VI e XI, época sombria na História da Igreja, a intervenção dos imperadores far-se-ia sentir de modo especial, impondo os seus apaniguados.

Embora a designação propriamente dita continuasse a cargo do clero de Roma, com consulta dos leigos mais conceituados, as atas das eleições eram submetidas ao imperador que exigia grandes quantias para dar a sua aprovação.

A partir do século VIII, porém, liberta Roma dos Ostrogodos, e sob o domínio dos Francos, obter-se-ia maior liberdade, voltando os enviados do imperador a intervir como mantenedores da ordem entre as diversas fações.

Nos fins do século IX, pela primeira vez, um bispo doutra diocese, o bispo Formoso, do Porto (perto de Roma), aceita o pontificado e bispado de Roma (891 – 896).

Foi apenas com Nicolau II que, no concílio de Latrão, a 13 de abril de 1059, se decretou que a eleição passasse a ser da responsabilidade dos cardeais-bispos convocados, e que Alexandre III (1159 – 1181) confiaria a um colégio cardinalício.

Tal como a do poder civil, também a intervenção popular, através de leigos conceituados, ia desaparecendo.

Mas foi só a partir de 1179, no terceiro concílio de Latrão, que se decretou a eleição do Papa exclusivamente pelo colégio de cardeais, sem qualquer distinção de primazia entre eles, sendo eleito para o Sumo Pontificado o que obtivesse dois terços dos votos.

A partir de então, o funcionamento deste processo eleitoral foi-se aperfeiçoando até às orientações mais precisas de Leão XIII (1878 – 1903) e S. Pio X (1903 – 1914), que atribuem a exclusividade aos cardeais como sucessores do antigo Presbitério romano, na qualidade de Senado ou Conselho permanente da Igreja.

Segundo as últimas determinações, emanadas de Paulo VI (!963 – 1978), o conclave para a eleição deverá reunir-se, não antes de 15 dias nem mais de 20 após a morte do Pontífice cessante, tendo direito de voto todos os cardeais que não tenham completado 80 anos de idade.

Na Constituição Apostólica de 01-10-1975, Paulo VI prevê três modalidade eleitorais:

1)      A habitual, por meio de voto secreto até se obter a maioria de dois terços mais um;

2)      Por aclamação espontânea, unânime e comprovada;

3)      Por compromisso, ou seja: os cardeais poderiam transmitir, apenas a alguns, plenos poderes para, em seu nome, elegerem o novo Papa. Formar-se-iam assim pequenos grupos (por países ou por outra qualquer afinidade) com pleno poder eletivo.

Os dois últimos processos poderão parecer, em teoria, mais simples, mas até hoje não se verificaram.

As primitivas eleições realizaram-se pacificamente sem normas concretas rígidas. Mas em breve surgiriam os abusos e distúrbios, devido à ingerência do poder civil (imperador ou famílias mais poderosas), levando por vezes a interregnos (sede vacante ou cadeira vazia) demasiado prolongados, o que dava azo a eleições paralelas e aos designados anti-papas.

Para obstar a isso, surgiram os conclaves (“com chaves”). Os seja: os cardeais eleitores reuniam-se à porta fechada, fora das pressões e manobras de segundos interesses.

O primeiro destes conclaves teve lugar a seguir à morte de Gregório IX, em 1241, sendo os 12 cardeais encerrados à chave, incomunicáveis, não só para os subtrair a pressões, mas também para os obrigar a um consenso pouco demorado.

Mesmo assim, passariam mais de dois meses até chagarem a acordo.

As eleições de Nicolau IV (1288 – 1292) e Clemente V (1305 – 1314) prolongar-se-iam por 11 meses, e a de João XXII (1316 – 1334) demoraria 2 anos e 3 meses – o conclave mais longo da História.

A atual legislação, emanada de Paulo VI (1963 – 1978), apesar de terem corrido propostas para eliminar a clausura, mostra-se ainda severa: exige-se secretismo absoluto e são proibidos telefones e processos eletrónicos e campanhas internas a favor de alguém, muito embora, até ao início, seja permitido aos cardeais trocarem e pedirem informações.

Porém, antes de iniciada a primeira votação, todos os cardeais eleitores juram, diante de Deus, votar somente em quem julgarem digno do cargo.

Terminada a eleição, o cardeal decano pergunta ao eleito se aceita o cargo e, em caso positivo, por que nome deseja ser designado.

Por último, o novo Papa vai à janela dar a primeira bênção urbi et orbi (à cidade e ao mundo).

Fonte: “História dos Papas – Luzes e Sombras” 2ª edição, de Heitor Morais, s.j.

Na altura em que for publicada esta crónica, certamente ainda não teremos o novo Sumo Pontífice. Esperemos, contudo, que ele consiga arrebatar os corações dos habitantes deste Planeta, seguindo o exemplo de Francisco, independentemente de haver sempre vozes discordantes.

Parabéns ao Sporting Clube Olhanense por terem conseguido dissipar a malfadada SAD e de o Olhanense ter voltado à posse de todos os olhanenses, conforme refere o incansável diretor deste quinzenário.

Votos de parabéns, igualmente, pela comemoração do 113º Aniversário do S. C. Olhanense.

 

João de Jesus Nunes

jjnunes6200@gmail.com

(In “O Olhanense”, de 01-05-2025)

 


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